Serviços » Outras contra-ordenações


AVISO: Os serviços abaixo identificados apenas estão disponibilizados na Sede do Governo Civil e não no Posto do Governo Civil da Loja do Cidadão.

 

Compete ao Governador Civil decidir em matéria de contra-ordenações:

a)   Por infracção ao disposto no artigos 159.º a 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro (realização de sorteios com fins publicitários, ou de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo);

b)   Por infracção ao Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março (pedidos de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência ou de investigação científica, no âmbito distrital;

c)   Por infracção ao Decreto-Lei n.º 279/99, de 04 de Agosto (regula a ligação às forças de segurança, Polícia de Segurança Pública (PSP) e Guarda Nacional Republicana (GNR), de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza);

d)   Por infracção à Lei n.º 12-B/2000, de 08 de Julho (proíbe, como contra-ordenação, os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas), com a nova redacção dada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho, e Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto (define o regime contra-ordenacional aplicável à realização de espectáculos tauromáquicos com touros de morte;

e)   Por infracção à Lei  n.º 39/2009, de 30 de Julho (estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança);

 

 

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