Serviços » Registo de alarmes


Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 297/99, de 04 de Agosto, a instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene exterior fica sujeita a comunicação ao governador civil do respectivo distrito, que informará a autoridade policial da área. A disciplina do Decreto-Lei n.º 297/99, de 04 de Agosto, dirige-se exclusivamente aos proprietários ou utilizadores de dispositivos de alarme ou de centrais de alarme de alarme que se encontrem ligados às centrais públicas de alarme (cfr. artigos 1º e 3º).

 

Relativamente aos utilizadores de dispositivos que não estejam ligados às centrais públicas de alarmes, a instalação de uma sirene exterior só os constitui no dever de observarem o preceituado no n.º 13 da Portaria n.º 135/99, de 26 de Fevereiro, ou seja, compete-lhes nos cinco dias posteriores à sua montagem, informar esse facto por escrito à autoridade policial da área (cfr. alínea a).

 

 

 

Custo de registo de alarme: 10,00 €

 

Ficheiros para Download



2008 © Copyright Governo Civil do Porto. Todos os direitos reservados

Level Triple-A conformance icon, 
         									W3C-WAI Web Content Accessibility Guidelines 1.0 Símbolo de Acessibilidade à Web [D]
Desenvolvido por Weblevel