Serviços » Medidas cautelares e de polícia
Medidas cautelares
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho (estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro), nos casos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o governador civil territorialmente competente determina o encerramento provisório do estabelecimento, fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento do estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Medidas de polícia
De acordo com o n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, (regula o exercício de diversas actividades sujeitas a licenciamento), o governador civil pode aplicar a medida de polícia de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele susceptível de violar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas.
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