GOVERNO CIVILO
Sobre o apoio administrativo à junta médica, dispõe o n.º 1 do artigo 16.º do referido decreto regulamentar: “O apoio administrativo das secções, com exclusão da sediada em Lisboa, será assegurado por um funcionário dos serviços dependentes do representante do Governo na respectiva região administrativa ou por um funcionário do Governo Civil”.
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