Serviços » Fiscalização da actividade de prestamista


Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, que procedeu à alteração dos artigos 22.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, a abertura das propostas e a venda em leilão é efectuada na presença de um representante do membro do Governo responsável pela área da economia – no caso do Distrito do Porto, a Direcção-Regional da Economia do Norte.

 

Considera-se actividade prestamista o exercício por pessoa singular ou colectiva da actividade de mútuo garantido por penhor.

As vendas, quer por proposta em carta fechada, quer em leilão, são publicitadas mediante a afixação de editais na porta do estabelecimento do prestamista e a publicação de anúncio num dos jornais mais lidos da localidade, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao dia da venda e com a indicação do local, dia, hora e modalidade da mesma, bem como do local e data em que estarão expostas ou poderão ser examinadas as coisas dadas em penhor.

 

 

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