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Em cada capital de distrito do continente foi constituída uma comissão para a dissuasão da toxicodependência, que exerce funções em instalações para o efeito disponibilizadas pelo respectivo governo civil.

Naquele âmbito, e sobre a execução das sanções, determina o n.º 1 do artigo 30.º doDecreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, que a execução das sanções ou medidas de acompanhamento é da competência do governo civil, podendo recorrer para o efeito às entidades competentes, designadamente o Instituto de Reinserção Social”.

 

 

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