GOVERNO CIVILO Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, procedeu à alteração do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2011, de 23 de Abril, pelo que a execução das sanções ou medidas de acompanhamento passou a ser da competência das autoridades policiais, podendo recorrer para o efeito às entidades competentes, designadamente, à Direcção-Geral de Reinserção Social.
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