Serviços » Reunião, concentração, manifestação e desfile


De acordo com o n.º 1, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto: “As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público deverão avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o governador civil do distrito, ou o presidente da câmara municipal, conforme o local da aglomeração se situe ou não na capital do distrito.

Sobre as formalidades da comunicação, determinam ainda o n.º 2 do artigo 2.º, e o n.º 1 do artigo 3.º, que o aviso deverá ser assinado por três dos promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de associações, pelas respectivas direcções. Cumulativamente, deverá ainda conter a indicação da hora, do local e do objecto da reunião e, quando se trate de manifestações ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir.

Não obstante a consagração constitucional dos direitos de reunião e manifestação (artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa), como direitos gerais das pessoas enquanto tais, existe uma obrigatoriedade de aviso prévio por parte dos seus promotores às autoridades competentes, que visa salvaguardar a realização, sem qualquer tipo de incidentes, das reuniões ou manifestações, nomeadamente, através da adopção, pelas autoridades públicas, das diligências necessárias para a regularização do trânsito, prevenção de contramanifestações, e garantia da segurança nas referidas reuniões ou manifestações. Esta preocupação na conciliação entre a garantia dos direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, e a manutenção da ordem e tranquilidade públicas, dentro de um quadro de legalidade, requer uma pronúncia atempada por parte do Governo Civil nesta matéria.

Na verdade, compete ao Governo Civil garantir o exercício do direito de manifestação, concentração, desfile, comício ou reunião em condições de segurança, e conciliar o exercício deste direito com os demais direitos dos cidadãos em geral, em observância do princípio da proporcionalidade.

 

 

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