GOVERNO CIVILA alínea c) do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Maio, foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, eliminando as autorizações de âmbito distrital que cabiam ao Governador Civil. No caso do Distrito do Porto, os interessados terão que formalizar pedidos individualizados, junto do Presidente da Câmara Municipal respectiva, conforme o disposto na alínea d) do Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Maio.
O pedido deverá ser formulado com a antecedência máxima de 60 dias e mínima de 30 dias, com excepção dos referentes à realização de espectáculos públicos e de peditórios, de rua, para angariação de fundos que se destinem a socorrer pessoas vítimas de desastres e calamidades públicas.
Sobre as formalidades do pedido, determinam ainda os n.º s 3 e 4 do artigo 2.º do
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3 – “Do pedido constará o nome e qualidade do requerente, os fins a que se destina o produto dos espectáculos ou dos peditórios, o número de dias de duração pretendidos, no máximo de sete, o número da conta bancária da entidade requerente, bem como a identificação do número de conta bancária específica para depósito de donativos ou da linha telefónica, consoante o meio escolhido para angariação das receitas”.
4 – “A entidade promotora de peditório de rua fica obrigada a credenciar o pessoal próprio ou voluntário envolvido na sua realização, devendo comunicar, no prazo referido no n.º 2 do presente artigo, os termos da credenciação”.
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